Concorrência pública

Concorrência pública é uma modalidade de licitação para contratos de grande vulto, que se realiza com ampla competição, não havendo necessidade de cadastro prévio dos concorrentes.

Utilizada, em regra geral, para contratos de obras e serviços de engenharia cujo valor ultrapasse R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais) e aquisição de bens móveis que extrapolem o valor de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais) - DECRETO Nº 9.412, DE 18 DE JUNHO DE 2018.

O intervalo mínimo entre a publicação desse e a realização do evento será de:

  • 45 (quarenta e cinco) dias para os tipos "melhor técnica" ou "técnica e preço"[1]
  • 30 (trinta dias) para os tipos "menor preço" e "maior lance"[2]

A utilização dessa modalidade será obrigatória, independentemente do valor do contrato, quando:

  1. Para concessão de serviços públicos, incluindo as parcerias público-privadas
  2. Compra e alienação de bens imoveis, a não ser os adquiridos em dação em pagamento ou por decisão judicial, para os quais se admite leilão
  3. Empreitada integral[3]
  4. Concessão de direito real de uso[4]
  5. Licitação internacional, em que a empresa não tenha sede no país; ressaltando que, caso não extrapole o limite determinado, pode-se utilizar a tomada de preços, se o órgão tiver cadastro internacional, ou convite, se não houver fornecedor no país.
  1. «Artigo 21, §2º, I, b». Consultado em 18 de abril de 2016 
  2. «Artigo 21, §2º, II, a». Consultado em 18 de abril de 2016 
  3. «Art. 6, inc. VIII da Lei de Licitações - Lei 8666/93». JusBrasil. Consultado em 18 de abril de 2016 
  4. «Del0271». www.planalto.gov.br. Consultado em 18 de abril de 2016