Qual a composição de um contrato? Cláusulas etc.
um contrato é um texto que envolve duas ou mais pessoas ,....
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Gostaria de alertar os usuários que consultarem o verbete em comento (Contrato) para o fato de que a seguinte afirmação está equivocada:
"No Brasil, cláusulas consideradas abusivas ou fraudulentas podem ser invalidadas pelo juiz, sem que o contrato inteiro seja invalidado. Trata-se da cláusula geral rebus sic stantibus (ou revisão judicial dos contratos), que objetiva flexibilizar o princípio da pacta sunt servanda (força obrigatória dos contratos), preponderando, assim, a vontade contratual atendendo à Teoria da Vontade."
Em verdade a revisão, ou nulidade de cláusulas abusivas se trata de uma permissão legal que decorre do simples fato de que da ilegalidade não se produz direito. Se a cláusula é abusiva, e portanto ilegal, mesmo que haja anuência expressa das partes em momento anterior, essa cláusula não gera direitos e nem obrigações, e deste modo é declarada como nula ou sem efeitos pelo judiciário. O fato de não se anular todo o contrato advém do princípio da continuidade dos contratos, este sim vinculado à 'pacta sunt servanda'.
Já a cláusula geral do 'rebus sic stantibus' significa que os contratos serão cumpridos, desde que se mantenham durante sua vigência e execução as mesmas condições de fato (ou estado de fato) da data de sua assinatura. Ou seja, é um princípio geral que permite a revisão das obrigações contidas no instrumento e que em razão de fato superveniente, e não previsível, se tornem excessivamente onerosa para uma das partes. Ele está vinculado a chamada Teoria da Imprevisão.
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Essa é uma discussão feita na Central de Fusões ela está transcluída aqui para maior visibilidade. Para adicionar um comentário clique no link de editar ao lado direito. Os contratos podem ser classificados segundo diversas perspectivas:
1) Quanto aos efeitos Esta distinção não se dá quanto a formação dos contratos (vez que para que este exista sempre será necessária a existência de concurso de vontades), mas sim quanto aos efeitos que geram.
a) Unilaterais São os contratos que criam obrigações unicamente para uma das partes quando de sua formação. Todo o peso do contrato recai de um único lado. Sempre é gratuito.
b) Bilaterais ou sinalagmáticos (sinalagma- reciprocidade de obrigações) São aqueles contratos que geram obrigações para ambos os contraentes. Via de mão dupla. No entanto não há a necessidade de que as prestações para cada uma das partes seja equivalente.
b.1) Bilaterais imperfeitos Trata-se daquele contrato unilateral que acidentalmente (no seu curso) acaba gerando alguma obrigação para o contraente que não se comprometera (como pode ocorrer no depósito ou no comodato quando surgir a necessidade de indenizar alguma despesa)
c) Plurilaterais São aqueles contratos que contem mais de 2 partes, como ocorre no contrato de sociedade. Hipótese onde se vislumbra uma rotatividade de seus membros (consórcio) em busca de um mesmo objetivo.
Relevância da distinção
a) Apenas os contratos bilateriais admitem a “execptio non adimpleti contratus” e a “exceptio non adimpleti rite contratus”, bem como a exceção de contrato não cumprido, e a exceção de onorosidade excessiva – temas que serão tratados oportunamente.
b) Teorias dos Riscos Responsabilidade civil – perda do objeto. Apenas se aplica aos contratos bilaterais.
Contratos Gratuitos e onerosos Estes podendo ser comutativos ou aleatórios – por natureza ou acidental
A análise se refere ao aspecto das vantagens patrimoniais que o contrato pode conferir às partes.
Contratos Gratuitos ou benéficos Apenas uma das partes aufere benefícios ou vantagens, enquanto a outra apenas tem obrigações. Confere vantagens a uma sem se exigir contraprestação da outra. Todos os unilaterais são gratuitos. (em regra – exceção é o mútuo feneratício ou oneroso)
Contratos Gratuitos propriamente ditos Geram uma diminuição patrimonial a uma das partes (doação pura)
Contratos Onerosos Ambas as partes obtém proveitos, mediante a existência de sacrifício. Caracterizam-se pela existência de sacrifícios e benefícios recíprocos. Este é, em regra, bilateral (exceção- o mandato é bilateral e pode ser gratuito) Estes se subdividem em Comutativos ou aleatórios
a) Comutativos São os de prestação certa e determinada, vez que não envolvem a existência de qualquer espécie de risco. As partes reúnem condições plenas de antever os benefícios e prejuízos inerentes à celebração dos contratos. Aqui se vê presente uma equivalência entre beneficio e sacrifício (ainda que objetivamente não exista, mas subjetivamente para aquela pessoa, este exista)
b) Aleatório Alea – do latim sorte, risco ou acaso Trata-se daquele contrato bilateral e oneroso no qual pelo menos um dos contraentes não tem condições de prever as vantagens que receberá ante a prestação ofertada. Revela-se ante a incerteza, vez que a vantagem ou o prejuízo estão atrelados a um fato futuro e imprevisível.
OBS: O contrato de seguro é comutativo para o segurado que o celebra para se acobertar de qualquer risco, enquanto para a seguradora é sempre aleatório, vez que o pagamento ou não da indenização depende de um fato eventual.
b.1) Contratos acidentalmente aleatórios São aqueles tipicamente comutativos que em razão de certas circunstâncias acaba a tornar-se aleatório. Revelam-se em duas espécies :
b.1.1) Venda de coisa futura Risco quanto a existência da própria coisa ou quanto a sua quantidade
b.1.2) Venda de coisas existentes, mas exposta a risco
Relevância da distinção A onerosidade do contrato pode ser elemento relevante para a concessão ou não de direitos (usucapião, interpretação do contrato, responsabilização quanto a evicção)
2) Quanto a formação
a) Paritários São aquelas nos quais as partes discutem livremente os elementos componentes do contrato, ou seja, o seu conteúdo , é o tipo tradicional. As condições e cláusulas são discutidas pelas partes, o que ocorre em uma fase tida como de negociações preliminares
b) Adesão São aqueles nos quais devido a preponderância de vontade de uma das partes, a qual elabora todas as cláusulas contratuais, não permitindo, portanto, aquela liberalidade vista nos contratos paritários. O contratante simplesmente concorda com os termos do contrato sem que tenha condições de alterá-las. As cláusulas são, portanto, previamente estipuladas, sendo que cabe à parte aceitá-las integralmente ou não. São os contratos-padrão e que se fazem presentes comumente nas relações de consumo.
O artigo 54 do CDC trata do tema.”Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produto ou serviço, sem que o 5 anos atrás
Sim Leon Saudanha 21h40min de 22 de julho de 2016 (UTC)Responder