Ministro da República


Ministro da República para as Regiões Autónomas

Bandeira de Ministro
Estilo Sua Excelência
Designado por Presidente da República,
ouvido o Governo e o Conselho de Estado
Criado em 25 de abril de 1976
Primeiro titular Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo (Açores)
Lino Dias Miguel (Madeira)
Último titular Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio (Açores)
Antero Alves Monteiro Diniz (Madeira)
Abolido em 30 de março de 2006
Sucessão Representante da República
(Açores; Madeira)

Ministro da República foi um cargo criado pela Constituição da República Portuguesa de 1976 com o objetivo de representar a soberania da República em cada uma das regiões autónomas (artigo 232.º da Constituição, na sua versão original). O cargo foi extinto pela sexta revisão constitucional, operada pela Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de julho, mantendo-se contudo os titulares do cargo em funções até ao termo do mandato do Presidente da República que se seguisse à entrada e vigor daquela Lei (março de 2006). O cargo foi efetivamente extinto a 30 de março de 2006 com a tomada de posse dos primeiros titulares do cargo de Representante da República, que, nos termos da nova versão da Constituição, veio, junto de cada Região Autónoma, substituir o de Ministro da República.

Enquadramento constitucional

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As funções dos Ministros da República e o respetivo enquadramento institucional constavam do artigo 232.º (Representação da soberania da República) e seguintes da versão originária da Constituição, estando hoje transitoriamente mantidas pelo artigo 45.º da Lei Constitucional 1/2004, de 24 de julho.

O Ministro da República era nomeado pelo Presidente da República, sob proposta do Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho da Revolução (na versão de 1976). Após a primeira revisão constitucional (Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro), o Ministro da República passou a ser nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado, situação que se manteve até à extinção do cargo.

Na versão originária da Constituição o Ministro da República dispunha de competência ministerial e assento em Conselho de Ministros nas reuniões que tratassem de assuntos de interesse para a respetiva região (n.º 2 do artigo 232.º na versão de 1976). Assim, o Ministro da República era em diversos aspetos um verdadeiro ministro, embora não integrasse diretamente o elenco ministerial. Assinava, a par com o Primeiro-Ministro e os restantes ministros, os Decretos-Lei que versavam matéria de interesse para a Região e nesta coordenava os serviços do Estado como se fosse membro direto do Governo da República.

Esta competência ministerial desapareceu com a revisão constitucional de 1997 (Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro), passando as funções de representação especial da soberania para mera representação do Estado e deixando de ter poderes de coordenação, a não ser por delegação, cessando a participação no Conselho de Ministros.

Até à revisão de 1997 o mandato do Ministro da República não tinha duração definida, passando, a partir daquela revisão, a coincidir, salvo em caso de exoneração, com o do Presidente da República.

Nas suas ausências e impedimentos, o Ministro da República era representado pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional. A partir de 1997 essa substituição foi alargada aos casos de vagatura do lugar.

Funções do Ministro da República

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O Ministro da República tinha as seguintes funções:

  • Representar a soberania da República na Região Autónoma (n.º 1 do artigo 232.º da versão originária), alterada a partir de 1997 para simples representação do Estado;
  • Coordenar a atividade dos serviços centrais do Estado no tocante aos interesses da região, dispondo para isso de competência ministerial e assento em Conselho de Ministros. Estas funções e a prerrogativa de assento em Conselho de Ministros cessou em 1997.
  • Superintender nas funções administrativas exercidas pelo Estado na Região e coordená-las com as exercidas pela própria região. A partir de 1997 o Ministro passou apenas a deter, de forma não permanente, a superintendência dos serviços do Estado que lhe fossem delegados pelo Governo da República (n.º 3 do artigo 230.º na redação de 1997);
  • Nomear o Presidente do Governo Regional, tendo em conta os resultados eleitorais (n.º 4 do artigo 233.º da versão originária; n.º 3 do artigo 131.º da versão de 2001);
  • Nomear os membros do Governo Regional sob proposta do Presidente do Governo (n.º 5 do artigo 233.º da versão originária; n.º 4 do artigo 231.º da versão de 2001);
  • Assinar e mandar publicar a legislação regional (artigo 235.º da versão originária; artigos 233.º da versão de 2001);
  • Exercer direito de veto sobre a legislação regional através de mensagem fundamentada ao parlamento (artigo 235.º da versão originária; artigo 233.º da versão de 2001);
  • Assegurar o governo da Região em caso de suspensão ou dissolução dos órgãos de governo próprio (artigo 234.º da versão originária). Esta competência desapareceu já que após a revisão de 2004 os órgão de governo próprio deixaram de poder ser suspensos ou dissolvidos.
  • Suscitar a inconstitucionalidade de diplomas regionais e de diplomas que violem os poderes da Região (artigo 235.º da versão originária; artigos 233.º e 238.º da versão de 2001).

Essas funções estão hoje em parte cometidas aos Representantes da República (atual artigo 230.º da Constituição) e aos órgãos de governo próprio da Região.

Titulares do cargo

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Para uma listagem dos titulares do cargo e duração do respectivo mandato, ver: