Presidente da câmara municipal

 Nota: Se procura outras definições deste termo, veja presidente da câmara.

O presidente da câmara municipal é o chefe do executivo municipal de cada um dos concelhos de Portugal.

Por lei, torna-se presidente da câmara, o cabeça da lista mais votada para a câmara municipal, nas eleições autárquicas,[1] mesmo que nelas não tenha recebido maioria absoluta para governar.

Além de presidir à câmara municipal, o presidente da câmara é responsável pela atribuição de pelouros aos vereadores com funções executivas e é responsável pela direção das políticas camarárias e da administração municipal.

Em Cabo Verde, em São Tomé e Príncipe e na Guiné-Bissau, os presidentes das câmaras, são também os chefes dos executivos municipais, com competências semelhantes às atribuídas em Portugal. O sistema de administração local a ser implementado em Timor-Leste também prevê o presidente da câmara como chefe do executivo de cada município.

Desde a Idade Média até ao início do século XIX, a maioria das câmaras das cidades, vilas e concelhos de Portugal era presidida por um juiz que, além das funções judiciais, tinha também funções administrativas. Nas cidades e vilas mais importantes, a presidência da câmara era exercida por um juiz de fora, nomeado pelo Rei, que também desempenhava a função de magistrado administrativo, representando a Coroa. Nos concelhos menores, a presidência da câmara estava atribuída a um juiz ordinário, eleito localmente.

A Monarquia Constitucional consagrou a separação de poderes, levando à distinção entre a função administrativa e a judicial. A nível local, a função judicial passou a ser exercida por tribunais e juízos, totalmente separados das câmaras municipais. Administrativamente, as reformas de Mouzinho da Silveira introduziram, em 1832, em cada município, a figura do provedor de concelho, substituindo o juiz de fora como magistrado administrativo. Só que, ao contrário do antigo juiz de fora, o provedor de concelho já não acumulava as suas funções de representante da Coroa com a presidência da câmara municipal. O presidente da câmara municipal - órgão representativo municipal - passou a ser eleito de entre um dos seus vereadores. A separação entre a magistratura administrativa e a câmara municipal continuou com a substituição da figura do provedor pela do administrador de concelho. O presidente da câmara passou a ser o chefe do executivo municipal.

De acordo com a Lei nº 88, de 7 de agosto de 1913, as câmaras municipais passaram a ser subdivididas em dois órgãos: um executivo (a comissão executiva da câmara municipal) e o outro deliberativo (o senado municipal). O administrador de concelho manteve-se como o magistrado administrativo concelhio. A função de chefe do executivo municipal passou assim, a ser desempenhada pelo presidente da comissão executiva da câmara municipal.

O Código Administrativo de 1936 consagrou, novamente, a fusão da função de magistrado administrativo com a de presidente do órgão representativo municipal, ao extinguir a figura do administrador de concelho e transferir as suas competências para o presidente da câmara municipal. Assim, entre 1936 e 1976, os presidentes das câmaras municipais - um pouco como os antigos juízes de fora - dispunham do duplo estatuto de representante do governo central e de chefe do executivo municipal.

A Constituição da República Portuguesa de 1976 voltou a retirar, aos presidentes das câmaras, o estatuto de magistrado administrativo - função que, aliás, desapareceu ao nível concelhio -, os quais voltaram a ser apenas chefes do executivo municipal.

Presidente da câmara municipal no Brasil

[editar | editar código-fonte]

Seguindo o modelo português, no Brasil, o termo "presidente da câmara municipal" já designou o chefe maior dos poderes executivo e legislativo de um município. Tal cargo se desmembrou entre os atuais cargos de prefeito (líder do executivo municipal) e presidente da câmara municipal (líder do legislativo municipal).

Correspondência entre Portugal e Brasil no nível local
Conceito Portugal Brasil
Divisão territorial Concelho[nota 1] Município
Executivo Câmara Municipal Prefeitura
Membro do executivo Vereador Secretário municipal (nomeado)
Líder do executivo Presidente da Câmara Prefeito
Legislativo Assembleia Municipal Câmara Municipal
Membro do legislativo Deputado municipal Vereador
Líder do legislativo Presidente da Assembleia Presidente da Câmara

Equivalência com outros países

[editar | editar código-fonte]

Notas e referências

Notas

  1. Também designado por Município.

Referências

  1. PORTUGAL, Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, art.º 57, n.º 1. Autarquias Locais — Competências e Regime Jurídico. «É presidente da câmara municipal o primeiro candidato da lista mais votada ou, no caso de vacatura do cargo, o que se lhe seguir na respectiva lista, de acordo com o disposto no artigo 79.º»