Superintendência da Moeda e do Crédito

A Superintendência da Moeda e do Crédito (SUMOC) foi a autoridade monetária anterior a criação do Banco Central do Brasil. Com a sua criação, algumas das funções que cabiam ao Banco do Brasil são repassadas a esse órgão, como o Tesouro Nacional e a Caixa de Amortização. Foi extinto efetivamente em 31 de março de 1965, quando o Banco Central do Brasil começou as suas atividades.

A SUMOC foi instituída através do Decreto-Lei nº 7.293, de 2 de fevereiro de 1945 com a finalidade de exercer o controle do mercado monetário no Brasil, por exigência do Banco Mundial e do FMI, preparando a organização de um Banco Central. Era subordinado ao Ministério da Fazenda e tinha como seu dirigente máximo o Diretor-Executivo, orientada por um Conselho presidido pelo Ministro da Fazenda, também composto pelos seguintes membros: o Presidente do Banco do Brasil S.A., os diretores da Carteira de Câmbio, da Carteira de Redesconto, da Caixa de Mobilização e Fiscalização Bancária, além do Diretor-Executivo da Superintendência. Além disso, o Diretor-Executivo representava o Brasil junto a organismos internacionais, assim como atualmente, quem representa é o Presidente do Banco Central do Brasil.

Apesar de a SUMOC ter sido criada em 1945, sua atuação é mais evidente a partir de 1950. Foi um órgão que antecedeu a criação do Banco Central do Brasil e teve atuação estrita à fiscalização bancária, à elaboração de estatísticas e à determinação do depósito compulsório [1].

Principais atribuições

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Segundo o art. 3º do Decreto-Lei nº 7.293, de 2 de fevereiro de 1945, competia à Superintendência da Moeda e do Crédito:

  • Requerer emissão de papel-moeda ao Tesouro Nacional;
  • Receber, com exclusividade, depósitos de bancos;
  • Delimitar, quando julgar necessário, as taxas de juros a abonar às novas contas, pelos bancos, casas bancárias e caixas econômicas;
  • Fixar, mensalmente, as taxas de redesconto e juros dos empréstimos a bancos, podendo vigorar taxas e juros diferentes, tendo em vista as regiões e peculiaridades das transações;
  • Autorizar a compra e venda de ouro ou de cambiais;
  • Autorizar empréstimos a bancos por prazo não superior a cento e vinte (120) dias, garantidos por títulos do Governo Federal até o limite de noventa por cento (90%) do valor da Bolsa;
  • Orientar a fiscalização dos bancos;
  • Orientar a política de câmbio e operações bancárias em geral;
  • Promover a compra e venda de títulos do Governo Federal em Bolsa;
  • Autorizar o redesconto de títulos e empréstimos a bancos nos termos da legalização que vigorar.

Lista de dirigentes

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Referências bibliográficas

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  1. DIAS, Joilson. Concentração e Conglomeração financeira no Brasil: um teste da teoria da regulamentação. In: Ensaios FEE, Porto Alegre, 8(1):117-138, 1987. Disponível em: <http://revistas.fee.tche.br/index.php/ensaios/article/view/1074/1404. Acesso em: 4 de agosto de 2013.
  • Diários Oficiais da União
  • Leis do Brasil (1945)

Ligações externas

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