Tratado internacional no direito brasileiro

Senado brasileiro aprova tratados em 12 de julho de 2006. Foto: Agência Senado.

A Constituição Federal regula os tratados internacionais no direito brasileiro. A Constituição brasileira dispõe que compete à União, na qualidade de representante da República Federativa do Brasil, manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais.[1] Esta disposição reserva ao governo federal a competência em matéria de política externa e faz deste o único sujeito de direito internacional capaz de representar o Brasil. Em conseqüência, os estados e municípios não estão autorizados a celebrar tratados internacionais – somente a União pode fazê-lo.

A competência do Poder Executivo

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No âmbito da União, compete ao Poder Executivo, chefiado pelo Presidente da República, "manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos"[2] e "celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional".[3] As conseqüências destas disposições são as seguintes:

  • é o Poder Executivo Federal quem negocia e assina os tratados celebrados pelo Brasil;
  • é o Poder Executivo Federal que decide quando enviar um tratado assinado ao Congresso Nacional para aprovação legislativa (pode nunca fazê-lo, e, neste caso, o tratado não entra em vigor para o Brasil, se a aprovação legislativa for obrigatória na espécie);
    • na hipótese de aprovação do tratado pelo Congresso, é o Poder Executivo Federal que decide quando ratificá-lo (pode nunca fazê-lo, e, neste caso, o tratado não entra em vigor para o Brasil); e
    • na hipótese de rejeição do tratado pelo Congresso, o tratado não poderá ser ratificado pelo Executivo.

Compete ao Poder Executivo denunciar tratados. Discute-se se o Poder Legislativo teria semelhante condão; jurista Francisco Rezek[4] aponta para o caso da lei no. 2.416, de 1911, que determinou ao Poder Executivo a denúncia de todos os acordos extradicionais então vigentes.

O Poder Executivo Federal, após a ratificação, promulga o tratado, por meio de decreto do Presidente da República, e publica-o no Diário Oficial da União.

A intervenção do Poder Legislativo

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O art. 49, I, da Constituição Federal dispõe ser da competência exclusiva do Congresso Nacional "resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional". Combinado com o art. 84, VIII, este dispositivo forma a base constitucional da apreciação legislativa dos tratados celebrados pelo Brasil.

O alcance da obrigatoriedade da apreciação legislativa é controverso na doutrina e na prática. Há juristas e agentes públicos que a entendem obrigatória para todos os tratados concluídos pelo país. Há os que interpretam o art. 49, I, como exigindo a aprovação legislativa apenas dos tratados que acarretem encargos ao patrimônio nacional.

O Congresso Nacional aprova o tratado por meio de decreto legislativo, sendo este emitido pelo Presidente do Senado, que preside a Mesa do Congresso Nacional.

A relação entre o tratado e o direito interno no ordenamento jurídico brasileiro

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O tratado jamais se sobrepõe à Constituição Federal: os tratados estão sujeitos, no Brasil, ao controle de constitucionalidade e podem ser, portanto, declarados inconstitucionais.[5] Em caso de conflito entre a lei fundamental brasileira e o princípio pacta sunt servanda, prevalece a Constituição Federal. Até mesmo que disso resulte um ilícito internacional e a responsabilidade internacional do Estado brasileiro.

Em regra geral, a promulgação, e a subseqüente publicação, incorporam o tratado ao direito interno brasileiro, colocando-o no mesmo nível da lei ordinária. No caso de conflito entre tratado e legislação infraconstitucional, considera-se o tratado, para todos os fins e efeitos, como se fosse lei ordinária: prevalece o texto mais recente – lex posterior derogat priori; se a lei for mais recente, prevalece sobre o tratado, mesmo que disso resulte a responsabilidade internacional do Brasil. O tema foi pacificado por decisão do STF em 1978.[6]

Excepcionalmente, os tratados e convenções internacionais aprovados na forma do art. 5º, § 3º da Constituição Federal (isso é, que versarem sobre direitos humanos e forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três-quintos dos votos dos respectivos membros) serão equiparados às emendas constitucionais.[7] Serão, portanto, hierarquicamente superiores às leis ordinárias.

Até o momento, um único tratado foi aprovado nesses termos. É controversa, na doutrina e na jurisprudência, a natureza dos tratados sobre direitos humanos aprovados antes da Emenda Constitucional nº 45, que estabeleceu o rito de aprovação por três-quintos dos votos, mencionado acima.[8]

Notas

  1. Art. 21, I.
  2. Constituição Federal de 1988, art. 84, inc. VII.
  3. Idem, VIII.
  4. Rezek, 52.
  5. Constituição Federal, art. 102, III, b.
  6. Recurso Extraordinário nº. 80.004, de 1978.
  7. Constituição Federal brasileira, art. 5, parágrafo 3, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004.
  8. «A incorporação dos tratados internacionais de direitos humanos na ordem jurídica brasileira» (PDF). Presidência da República. Consultado em 26 de outubro de 2014 
  • Direito Internacional Público. Curso Elementar 10ª ed. [S.l.]: Saraiva. 2007. 440 páginas. ISBN 85-0205158-X  Parâmetro desconhecido |artigo-autor= ignorado (ajuda); |prenome= e |nome= redundantes (ajuda); |nome1= sem |sobrenome1= em Authors list (ajuda)
  • Mello, Celso D. de Albuquerque (1997). Direito Internacional Público. Tratados e Convenções 5ª ed. [S.l.]: Renovar. 1370 páginas. ISBN 85-7147044-8 
  • Constituição da República Federativa do Brasil, Presidência da República, 1988 

Ligações externas

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