Entidade de utilidade pública

Entidade de utilidade pública é uma organização (associação ou fundação) orientada para fins de interesse geral e que presta serviços, sem fins lucrativos, à sociedade.

Na esfera federal da administração pública, eram ditas de utilidade pública as sociedades civis, associações e fundações que receberam o referido título por assim o solicitarem, bem como por cumprir os requisitos da Lei n.º 91 de 28 de agosto de 1935.[1] Em 2016 foi extinta a concessão do título de utilidade pública.[2]

Podiam receber esse título as associações e fundações, legalmente constituídas no País, que comprovadamente apresentassem relatórios circunstanciados dos três anos antecedentes à formulação do pedido e que promovam a educação ou exerciam atividade de pesquisa científica, cultura, artística ou filantrópica, de caráter geral ou indiscriminado, predominantemente.[3]

O título de Utilidade Pública Federal (UPF) era atribuído somente a entidades sem fins lucrativos, em reconhecimento a serviços relevantes por elas prestados, de maneira desinteressada, à sociedade.

A rigor, da declaração de UPF não decorria nenhum benefício ou vantagem à entidade,[3] mas na prática o título trazia algumas vantagens para a instituição, como por exemplo:[4]

Pelas regras do artigo 1.º da Lei 91 de 1935,[5] o título de Utilidade Pública Federal é obtido pelas pessoas jurídicas que "servirem desinteressadamente à coletividade", e se os cargos de sua diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos não forem remunerados.

Com o Decreto Federal 8 726 de 2016[6] (artigo 95) e da entrada em vigor da Lei 13 019 de 2014[7], conhecida como Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC[8], ficou extinta a concessão da denominação do título de Utilidade Pública[4], bem como isentas as entidades enquadradas naquela denominação de apresentarem relatório anual.

Neste contexto, foi criado no Brasil a comunidade das Organizações da Sociedade Civil e o Mapa das Organizações da Sociedade Civil.[9]

Entre 2000 e 2016 esteve vigente o Decreto 3 415,[10] que transferiu à competência exclusiva do Ministro da Justiça a concessão do título de utilidade pública, e preservava a obrigatoriedade de apresentação anual de um relatório de atividades.

Em verificação realizada em 2020 sobre Lei 13 204 de 14 de dezembro de 2015 observou-se que, apesar da concessão da denominação 'utilidade pública' ter sido extinta, o que a lei realiza com a nova lei é uma atualização de vários pontos da Lei bem como de leis anteriores que abordavam sobre esta questão.

Questão esta que diz respeito especificamente, de acordo com a própria alteração que se tornou vigente, a normais gerais para parcerias entre administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação e mútuo interesse de finalidade.

Veja-se o trecho a seguir:

"(...) Art. 2º A Lei nº 13 019, de 31 de julho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

  • "Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação." (NR) (...)" [11]

São ditas de utilidade pública as associações ou fundações que receberam o referido título por assim o solicitarem, bem como por cumprir os requisitos do Decreto-Lei n.º 460/77. D.R. n.º 257, Série I de 1977-11-07.[12]

Referências

  1. BRASIL, Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935.
  2. www.studiodemidia.com.br (15 de maio de 2014). «Lei acaba com a concessão do Título de Utilidade Pública Federal». Fenapestalozzi. Consultado em 20 de agosto de 2019 
  3. a b «Utilidade Pública Federal». Portal do Ministério da Justiça. Cópia arquivada em 24 de abril de 2013 
  4. a b Instituto GRPCOM (2016) "O fim do Título de Utilidade Pública Federal", gazetadopovo.com.br.
  5. BRASIL, Lei de 1935.
  6. BRASIL, Decreto Federal nº 8726, de 2016.
  7. BRASIL, Lei nº 13019, de 2014.
  8. BRASIL. «Marco MROSC». Ministério da Justiça e Segurança Pública. Consultado em 31 de maio de 2021 
  9. BRASIL. «Comunidade das Organizações da Sociedade Civil - OSC». Consultado em 31 de maio de 2021 
  10. BRASIL, Decreto nº 3415, de 19 de abril de 2000.
  11. Legislação informatizada. Publicação Original, Câmara dos Deputados (14 de dezembro de 2015). «LEI Nº 13.204, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015». Publicada originalmente no Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/12/2015, Página 2 (Publicação Original). Consultado em 15 de abril de 2020 
  12. PORTUGAL, Decreto-Lei nº 460, de 1977. Aprova o estatuto das colectividades de utilidade pública..

Ligações externas

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